As vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio do servidor público, quando do ato de sua aposentação, não podem ser reduzidas por legislação posterior. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.11.97)
Referências:
Art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988;
Arts. 32, parágrafo único e 34, § 3º, da Constituição Estadual;
Arts. 154 e seus parágrafos e 233, § § 1º e 3º; da Lei Complementar nº 39/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba).
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 93.008767-0
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado em 08.11.95
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PROVENTOS. SERVIDOR NÃO APOSENTADO. VENCIMENTOS.
O valor dos proventos da aposentadoria deve corresponder aos vencimentos percebidos à época em que o servidor se inativou.
Os servidores em atividade não têm garantido a permanência do valor de gratificação pelo exercício do cargo em comissão.
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Mandado de Segurança nº 96.003599-8
Relator: O Exmº. Des. Antonio de Pádua Lima Montenegro
Julgado em 09.04.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Servidores aposentados. Tribunal de Justiça . Exercício de função gratificada. Incorporação aos proventos da vantagem pecuniária respectiva. Redução, com respaldo em legislação posterior à inativação. Infringência dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Certeza e liquidez do direito dos impetrantes. Concessão da segurança.
Servidores do Tribunal de Justiça que, aposentados, tiveram incorporada aos proventos respectivos vantagem pecuniária atribuída à função gratificada que ocupavam, ex-vi da legislação vigorante à época de sua inativação, não podem sofrer decesso pecuniário, a pretexto de que nova lei adotou sistemática diversa para remunerar os servidores que, em atividade, exercem funções de confiança. Se isto vem a ocorrer, configurada estará a violação do direito líquido e certo de que são detentores, impondo-se a concessão da segurança impetrada em ação mandamental, em face da transgressão dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
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Mandado de Segurança nº 96.004138-1
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Julgado em 09.04.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECESSO POSTERIOR DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O valor da gratificação pelo exercício de função comissionada, incorporado aos proventos da aposentadoria, sob o império da legislação de regência anterior, não pode ser afetado pela sistemática de remuneração adotada pela nova lei, acarretando decesso pecuniário, sob pena de violação aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
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Mandado de Segurança nº 97.000731-5
Relator: O Exmº Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgado em 07.05.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Funcionário público - Proventos - Redutibilidade - Ocorrência - Ilegalidade - Direito líquido e certo - Configuração - Ordem concedida.
Os proventos de servidores públicos, com legalidade e cálculos aprovados pelo Tribunal de Contas estadual, não podem ser reduzidos em seus valores integrativos, sob o pálio de novo quadro de pessoal. É manobra escusa que fere direito líquido e certo do aposentado, impondo-se-lhe pronto e imediato restabelecimento pela via mandamental.
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